Apresentam-se aqui as perguntas mais frequentes colocadas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) e as respectivas respostas relativas aos seguintes serviços:
-
Incentivos Directos do Estado à Comunicação Social;
-
Incentivo à Leitura da Imprensa Regional;
-
Portal da Imprensa Regional;
-
Regime de Igualização dos Preços das Publicações Periódicas de Informação Geral no Continente e nas Regiões Autónomas (Reembolso dos encargos de expedição de publicações periódicas de informação geral, entre o continente e as Regiões Autónomas);
-
Radiodifusão Sonora [Atribuição/alteração do nome de canal de programa (PS); Utilização de radiotexto (RT); Sistema RDS].
Se, porventura, não encontrar aqui a resposta que procura, poderá sempre dirigir-se aos serviços do GMCS, através dos meios de contacto indicados na página contactos.
***************
INCENTIVOS DIRECTOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL
1. Quais são os incentivos directos do Estado à Comunicação Social e qual a legislação aplicável?
Os incentivos directos do Estado à Comunicação Social encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, e são os seguintes:
Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE)
Previsto no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, este incentivo tem em vista promover o desenvolvimento e a consolidação das empresas jornalísticas e de radiodifusão, de âmbito regional e local e concretiza-se através dos seguintes objectivos:
-
Estimular as empresas a complementar e rentabilizar a produção jornalística, através da criação de novas formas e suportes de venda e distribuição da informação, utilizando recursos tecnológicos avançados;
-
Incentivar uma atitude empresarial orientada para o mercado, reforçando as suas práticas de gestão comercial e iniciativas de promoção, designadamente actividades de comunicação de marketing do produto jornalístico;
-
Promover a cultura e a língua portuguesas junto das comunidades residentes no estrangeiro.
Incentivo à Investigação e à Edição de Obras sobre Comunicação Social (Art.º 16.º)
Traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas de investigação e edição.
Incentivos Específicos (Art.º 19.º)
Estes apoios destinam-se a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
2. Que tipo de entidades se podem candidatar aos incentivos do Estado à Comunicação Social?
Em termos gerais, podem candidatar-se aos incentivos as seguintes entidades:
-
Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa;
-
Entidades editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente electrónica;
-
Operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados nos termos da lei;
-
Associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
Contudo, as entidades atrás mencionadas têm acesso a diferentes tipos de incentivos, em conformidade com as condições específicas e outros requisitos de acesso aos mesmos.
3. Quais são as entidades que podem candidatar-se ao Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE)?
Podem candidatar-se a este incentivo:
3.1 Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa.
Contudo, a publicação em causa tem de reunir as seguintes condições:
-
Ser de informação geral, de âmbito regional ou local ou destinada às comunidades portuguesas no estrangeiro ou ainda que estimule o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países de língua portuguesa;
-
Ter periodicidade não superior à mensal, nos seis meses anteriores à candidatura;
-
Possuir, no mínimo, um ou cinco anos de registo e de edição ininterrupta, à data da candidatura, consoante a sua periodicidade seja, respectivamente, diária ou superior à diária. Esta condição só é exigida para publicações que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, não se encontrem registadas;
-
Ter, nos seis meses anteriores à candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 ou 1500 exemplares, consoante a sua periodicidade seja, respectivamente, diária ou superior à diária ou de 3500 exemplares no caso de a publicação estimular o relacionamento e intercâmbio com os povos dos países de língua portuguesa.
3.2 Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas de âmbito local e perfaçam, no mínimo, cinco anos de autorização ou licenciamento e de emissões ininterruptas na data da candidatura. Esta condição só é exigida para as rádios que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, não se encontrem registadas.
4. Quais os requisitos básicos principais para as entidades se poderem candidatar a este incentivo?
Devem possuir contabilidade organizada e terem como actividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão sonora.
5. Quando decorrem as candidaturas ao Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE)?
As candidaturas ao ICDE decorrem durante o mês de Março de cada ano.
6. Quais os trâmites necessários para preparar a candidatura ao ICDE?
Os candidatos deverão preencher um requerimento e formulário(s) apropriado(s), aos quais devem juntar diversos documentos necessários. As minutas do requerimento e formulários, bem como as instruções para elaboração da candidatura, encontram-se disponíveis no sítio electrónico do GMCS.
7. Há limites quanto ao número de apoios do ICDE a que as entidades se podem candidatar?
Não, as entidades, se o desejarem, podem candidatar-se a todos os objectivos do ICDE, mencionados na resposta à pergunta n.º 1 (acima), previstos no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro (de acordo com o n.º 2, do artigo 30.º, do mesmo Diploma).
8. Para a candidatura ao ICDE é necessário juntar um estudo de viabilidade económica ou Garantia Financeira?
Poderá optar por apresentar o estudo ou a Garantia Financeira.
Para projectos de valor superior a 15.000 EUROS e no caso de optar por apresentar o estudo, este deverá ser elaborado por um técnico especificamente habilitado para o efeito, inscrito na ordem dos economistas. A Garantia deverá ser no valor do subsídio solicitado.
9. Qual o prazo para solicitação dos pagamentos intercalares e final dos projectos aprovados?
De acordo com o faseamento do projecto de investimento e contra a entrega dos respectivos comprovativos (facturas e recibos).
OUTRAS QUESTÕES
10. Existem incentivos para a criação de empresas da área da comunicação social?
Não existe qualquer tipo de apoio para a criação de empresas deste sector .
11. Um empresário em nome individual pode candidatar-se a estes incentivos?
Podem candidatar-se empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento enquadráveis nos apoios financeiros atribuídos pelo GMCS, nelas se incluindo os empresários em nome individual, desde que tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.
12. A que se referem as zonas de modulação regional (Zona I e Zona II) previstas nos apoios financeiros regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro?
No âmbito dos apoios do Estado à comunicação social, previstos neste diploma, foram definidas zonas de modulação regional (Zona I e Zona II) de acordo com o estabelecido no PRIME (Programa de Incentivos à Modernização da Economia).
A Zona II compreende todos os concelhos abrangidos pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos (PRASD) referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, representando a Zona I todos os restantes concelhos).
São objecto de majoração regional os apoios aos projectos localizados na Zona II.
13. Quais as entidades que podem candidatar-se ao Incentivo à Investigação e à Edição de Obras sobre Comunicação Social?
Autores e entidades promotoras de estudos, bem como editoras de obras de investigação, de ensaios e de actas de congressos, seminários e encontros sobre temáticas da comunicação social.
Este apoio traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas de investigação e edição.
As candidaturas a este incentivo estão abertas nos meses de Janeiro e Julho de cada ano.
14. Quais as entidades que podem candidatar-se aos Incentivos Específicos?
As entidades mencionadas na resposta à questão 2. (acima) podem requerer incentivos específicos destinados a prosseguir actividades ou concretizar iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
Este apoio traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas inerentes às actividades ou iniciativas inerentes aos projectos apresentados.
As candidaturas decorrem durante todo o ano.
15. Há limites quanto ao valor do(s) incentivo(s) previsto(s) no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, a atribuir a cada entidade?
Sim. De acordo com o Artigo 31.º do referido Decreto-Lei e do Regulamento (CE) N.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 (auxílio de mínimis), a mesma entidade não pode, durante um período de três exercícios financeiros consecutivos, beneficiar dos auxílios do Estado – em sentido lato: Órgãos de Soberania, da Administração Pública Central e Local – num valor superior a 200.000 EUROS, qualquer que seja a natureza dos mesmos.
16. Onde deve ser solicitado o documento comprovativo do respeito das normas legais ou convencionais aplicáveis às relações de trabalho mencionado no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, no âmbito da candidatura aos incentivos previstos neste diploma?
Segundo comunicado da ex-Inspecção-Geral do Trabalho (actual ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho), os interessados devem dirigir-se aos respectivos serviços regionais* da área de residência da sede da entidade candidata, para solicitar o documento em questão.
* Actuais Centros Locais, integrados nas Direcções Regionais da ACT, indicados em: http://www.act.gov.pt/QuemSomos.aspx?qs=4.
17. Se um promotor enviar um formulário de candidatura ao GMCS pelo correio, como pode provar que foi entregue dentro do prazo estipulado legalmente?
A data considerada para efeitos de recepção da candidatura (requerimento, formulário e documentos anexos), será a constante do carimbo dos CTT. No entanto, para evitar dúvidas ou prevenir situação de extravio, aconselha-se que o envio seja feito por correio registado.
INCENTIVO À LEITURA DA IMPRENSA REGIONAL
1. O que é o Incentivo à Leitura?
Este apoio consiste na comparticipação pelo Estado aos operadores postais dos custos de expedição das publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, em regime de avença.
2. Qual é a legislação aplicável?
O incentivo à leitura encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, pelo Despacho n.º 9381/2007, de 19 de Abril.
3. Qual é a comparticipação do Estado?
A comparticipação do Estado é, excepcionalmente, de 95% para as publicações dirigidas aos deficientes para o período de vigência do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, e de 60%, 50% e 40%, para as restantes publicações, nos anos de 2007, 2008 e 2009, respectivamente.
4. Quais as entidades que se podem candidatar ao Incentivo à Leitura?
-
Entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro que satisfaçam as condições legais;
-
Algumas publicações de informação especializada, tipificadas no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.
5. Como se pode requerer o Incentivo à Leitura?
-
Pessoalmente, na Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social (Palácio Foz, Praça dos Restauradores, 1250-187 Lisboa);
-
Por correspondência, para a Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social (Palácio Foz, Praça dos Restauradores, 1250-187 Lisboa);
6. Quando se pode requerer o Incentivo à Leitura?
Este apoio pode ser requerido em qualquer altura do ano.
7. O que é preciso para requerer este incentivo?
É necessário apresentar um processo de candidatura com a seguinte documentação:
-
Requerimento de candidatura;
-
Declarações comprovativas da regularização da situação fiscal e contributiva dos candidatos, que podem ser dispensadas caso aqueles exerçam a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
-
Um exemplar da publicação contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa;
-
Um exemplar da última edição de cada um dos últimos doze meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
-
Declaração mencionando a(s) localidade(s) onde a publicação é posta à venda e o(s) distrito(s) e país(es) para os quais é remetida a assinatura;
-
Comprovativo em como possui contabilidade organizada (exemplo: declaração de IRC, certificado autenticado do Técnico Oficial de Contas ou do Revisor Oficial de Contas, etc);
-
Cópia actualizada da Carteira Profissional do(s) Jornalista(s) emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista;
-
Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês, entregue no Centro Regional de Segurança Social, que comprove inequivocamente a situação laboral do(s) jornalista(s) e outro(s) profissional(ais);
-
Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pela entidade candidata;
-
Pacto Social actualizado/Estatutos;
-
Declaração do técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos da candidatura ao incentivo à leitura, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril;;
-
Deliberação sobre a classificação da publicação, nos termos da Lei de Imprensa, emitida pela ex-AACS – Alta Autoridade para a Comunicação Social ou pela actual ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
-
Credencial emitida pelo INSCOOP – Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, caso se trate de cooperativas;
-
Cópia da tabela de preços de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril (Portaria n.º 586/2005, de 7 de Julho).
8. Quais são as condições gerais de acesso ao Incentivo à Leitura?
-
Estar classificado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicação de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigida às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada;
-
Estar registado na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, há pelo menos um ano;
-
No período imediatamente anterior à candidatura, ter um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
-
Diária: um ano de edições;
-
Superior à diária: cinco ou dois anos de edições, conforme se trate, respectivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
-
-
Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respectivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.
9. Quais são as condições específicas de acesso ao Incentivo à Leitura?
Estas condições estão especificadas no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, designadamente, no artigo 4.º, para as publicações de informação geral e no artigo 5.º para as publicações de informação especializada.
PORTAL DA IMPRENSA REGIONAL
1. O que é o Portal da Imprensa Regional?
É um serviço que permite às publicações periódicas de informação geral e âmbito regional alojar, gratuitamente, as suas edições electrónicas no referido Portal, cujo objectivo é incentivar a leitura e potenciar o acesso à informação dos leitores deste tipo de publicações.
2. Qual é a legislação aplicável?
O alojamento no portal da imprensa regional está previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, estando o seu regulamento aprovado pelo Despacho n.º 8516/2007, de 16 de Abril.
3. Quem pode requerer o alojamento no Portal da Imprensa Regional?
Entidades titulares de publicações:
-
Com periodicidade até mensal;
-
Classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicações de informação geral de âmbito regional ou como publicações especializadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, de 2 de Abril;
-
Com o registo junto da Entidade Reguladora, efectuado há pelo menos um ano, devidamente actualizado;
-
Com a situação fiscal e contributiva regularizadas;
-
Com tiragens de pelo menos 50% dos valores referidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.
4. Onde se pode requerer o alojamento no Portal da Imprensa Regional?
Através da Internet, no Portal disponível em http://www.imprensaregional.com.pt/.
5 . Quando se pode requerer o alojamento no Portal da Imprensa Regional?
O alojamento pode ser requerido em qualquer altura do ano.
6. Como se pode requerer o alojamento no Portal da Imprensa Regional?
Através do preenchimento e envio online do Formulário disponível no Portal: para aceder ao Formulario em clique aqui.
REGIME PARA IGUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
DAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL
NO CONTINENTE E NAS REGIÕES
(Reembolso dos encargos de expedição de publicações periódicas de informação geral,
entre o continente e as Regiões Autónomas)
1. O que é o Regime de Igualização dos Preços das Publicações Periódicas de Informação Geral no Continente e nas Regiões Autónomas?
Trata-se de um apoio destinado a suportar os encargos totais com a expedição aérea e marítima das referidas publicações, do Continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o Continente e entre as Regiões Autónomas, por forma a que os preços de venda ao público sejam iguais em todo o território nacional.
2. Qual é a legislação aplicável?
Este regime encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro.
3. Quem pode requerer?
Podem requerer este apoio os editores ou distribuidores de publicações periódicas de informação geral.
4. Onde se pode requerer?
-
Pessoalmente, na Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social (Palácio Foz, Praça dos Restauradores, 1250-187 Lisboa);
-
Por correspondência, para a Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social (Palácio Foz, Praça dos Restauradores, 1250-187 Lisboa);
5. Quando se pode requerer?
Este apoio pode ser solicitado em qualquer altura do ano.
6. O que é preciso para requerer?
Para emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição:
-
Requerimento (PDF) dirigido à Directora do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, solicitando a emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição da publicação periódica;
-
Juntar ao requerimento um exemplar de cada uma das três últimas edições, bem como cópia da classificação da publicação periódica atribuída pela entidade competente (ex- Alta Autoridade para a Comunicação Social ou actual ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social).
Para reembolso:
Os transitários deverão enviar ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social a seguinte documentação:
-
Cópias das guias de remessa diárias emitidas pelos editores ou distribuidores, onde constem, obrigatoriamente, a identificação do destinatário, o título da publicação, o número de registo como órgão de comunicação social, o número de exemplares e o peso unitário dos mesmos, bem como cópias das facturas detalhadas emitidas pelos transitários, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.
RADIODIFUSÃO SONORA
Atribuição/alteração do nome de canal de programa (PS)
Utilização de radiotexto (RT)
Sistema RDS
1. A que condições deve obedecer a atribuição do Nome de Canal de Programa?
O Nome de Canal de Programa é atribuído pelo Gabinete para os Meios de Comunicação Social, a pedido do operador de radiodifusão, através de requerimento, do qual deverão constar os seguintes elementos, conforme determina o artº. 2º. da Portaria nº. 96/99, de 4 de Fevereiro:
– identificação do requerente, incluindo a data de atribuição do respectivo alvará;
– data da atribuição da licença radioeléctrica passada por ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações;
– o Nome de Canal de Programa (PS) pretendido, – obrigatoriamente e em alternativa dois nomes de canal de programa por ordem de preferência – que deverá ter, no máximo, oito caracteres;
– indicação genérica das mensagens a transmitir através da utilização de radiotexto (RT), caso pretenda fazer uso desta aplicação.
Tendo ainda em conta os nºs. 2 e 3 do artº. 4º. do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro, “O nome de canal de programa deve corresponder à denominação da rádio (…) por forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.” e “A indicação do nome de canal de programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação”.
2. Quais as condições exigidas pela lei para operar no Sistema RDS?
Para operar no Sistema RDS é necessária autorização, a qual é da competência da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, pelo que o serviço de programas que esteja interessado deverá apresentar requerimento de acordo com as condições definidas no art.º 6.º da Portaria n.º 96/99, de 4 de Fevereiro.