Candidatura ao Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local
CANDIDATURA
AO
INCENTIVO À CONSOLIDAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL REGIONAL E LOCAL
(Ex - Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia)
Nota: o prazo de candidaturas a este incentivo decorre durante o mês de Março
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro
alterado pelo
Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de Fevereiro
Notas:
Ver → Despacho n.º 1993/2010, de 26 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 222/2010, sobre os indicadores económico-financeiros e os critérios de graduação das candidaturas a este incentivo, em 2010
(Despacho n.º 1993/2010 em formato PDF - 2 páginas - 244,58 KB)
Ver → Documento da Comissão Europeia N 727/06 - Portugal, referido no ponto 2.1 do Despacho n.º 1993/2010, de 26 de Janeiro
(Documento em formato PDF - 4 páginas - 93,8 KB)
Ver → Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, sobre os auxílios de "minimis" referidos no ponto 8 do Formulário de Candidatura
REQUISITOS E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CANDIDATURA AO INCENTIVO À CONSOLIDAÇÃO
E AO DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL REGIONAL E LOCAL
I - REQUISITOS
Podem beneficiar deste Incentivo:
A) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portugueses nos termos da Lei de Imprensa, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
1) Tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas;
2) Na data de apresentação da candidatura, provem possuir contabilidade organizada;
3) Cujas publicações:
i) Tenham sido registadas no ex-Instituto da Comunicação Social até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de Fevereiro;
ii) Foram registadas após a entrada em vigor do citado diploma, devendo perfazer, no mínimo, um ou cinco anos de registo e de edição ininterrupta na data de apresentação do requerimento de candidatura, consoante tenham, respectivamente, periodicidade diária ou superior à diária.
Nota: o registo das publicações periódicas é da competência da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
4) Sejam de informação geral;
5) Sejam de âmbito regional ou local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
6) Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
7) Tenham nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura uma tiragem média mínima por edição de 1000 ou 1500 exemplares, consoante a sua periodicidade seja, respectivamente, diária ou superior à diária, ou, no caso das que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, de 3500 exemplares.
B) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações editadas exclusivamente em suporte digital, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
1) Sejam de informação geral;
2) Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento da apresentação da candidatura;
3) Cujas publicações:
i) Tenham sido registadas no ex-Instituto da Comunicação Social até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de Fevereiro;
ii) Foram registadas após a entrada em vigor do citado diploma, devendo perfazer, no mínimo, um ou cinco anos de registo e de edição ininterrupta na data de apresentação do requerimento de candidatura, consoante tenham, respectivamente, periodicidade diária ou superior à diária.
Nota: o registo das publicações periódicas é da competência da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
4) Que de acordo com o respectivo estatuto editorial, não tenham âmbito nacional;
5) Na data de apresentação da candidatura, provem possuir contabilidade organizada.
C) Podem candidatar-se os operadores radiofónicos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Tenham como actividade principal a radiodifusão;
2) Forneçam serviços de programas de âmbito local;
3) Cujos serviços de programas:
i) Tenham sido registados no ex-Instituto da Comunicação Social até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de Fevereiro;
ii) Foram registados após a data da entrada em vigor do citado diploma, devendo perfazer, no mínimo, 5 anos de autorização ou licenciamento e de emissões ininterruptas na data de apresentação do requerimento de candidatura;
Nota: Actualmente, o registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos serviços de programas é da competência da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
II - DOCUMENTOS A APRESENTAR
As candidaturas a este incentivo deverão ser apresentadas, em requerimento (de acordo com a minuta anexa, disponível em dois formatos: PDF / HTML (Preenchimento online) dirigido ao membro do Governo responsável pela área de comunicação social, acompanhado de todos os documentos a seguir indicados:
a) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, que pode ser dispensado caso os candidatos exerçam a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
b) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela Repartição de Finanças do domicílio ou sede da entidade requerente, que pode ser dispensado caso os candidatos exerçam a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
c) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponível em dois formatos: PDF e Preenchimento online;
Nota: no preenchimento online do Formulário, os campos que não se apliquem às entidades candidatas deverão ser preenchidos com um hífen.
d) Orçamento ou factura pró-forma justificativo da verba solicitada e discriminada por aplicações elegíveis
(Nota: os valores apresentados não deverão exceder os preços médios praticados no mercado);
e) Balanços e Demonstração de Resultados Históricos, relativos aos três anos anteriores à candidatura (devendo, anexar ainda, cópias dos Modelos 22 de IRC/IES e Declarações Anuais - Anexo A);
- Balanços e Demonstração de Resultados referentes ao ano de candidatura;
- Indicação dos pressupostos referentes aos mapas contabilísticos previsionais;
- Balanços e Demonstração de Resultados Previsionais referentes aos três anos após o ano de conclusão do investimento;
f) Cópia do Pacto Social actualizado da entidade(s) candidata(s);
g) Credencial actualizada e emitida pelo INSCOOP (Instituto do António Sérgio do Sector Cooperativo), no caso de ser tratar de cooperativa;
h) Cópia do contrato individual de trabalho de cada um dos trabalhadores efectivos referidos no n.º 6.2 do formulário;
→ Só para entidades proprietárias ou editores de publicações periódicas:
i) Um exemplar da última edição de cada um dos últimos 12 meses anteriores à data de candidatura;
j) Cópia do Estatuto Editorial;
→ Só para operadores radiofónicos:
l) Cópias da licença radioeléctrica e do alvará;
m) Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas ou equiparados ou outro documento de vínculo ao operador;
n) Cópia das carteiras de jornalista ou equiparado.
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Notas:
- Ver → Ver → Despacho n.º 1993/2010, de 26 de Janeiro, sobre os critérios de apreciação/graduação das candidaturas a este incentivo, em 2010
(Despacho em formato PDF - 2 páginas - 244,58 KB) - Ver → Documento da Comissão Europeia N 727/06 - Portugal, referido no ponto 2.1 do Despacho n.º 5797/2009, de 13 de Fevereiro
(Documento em formato PDF - 4 páginas - 93,8 KB); - Ver → Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, sobre os auxílios de "minimis" referidos no ponto 8 do Formulário de Candidatura;
- As candidaturas que não vierem devidamente instruídas com os documentos atrás referidos serão rejeitadas, sem prejuízo do respeito pelas garantias de informação e de audição previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA);
- Este incentivo também está disponível no Portal da Empresa.

