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2010 Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

Publicidade do Estado


PUBLICIDADE DO ESTADO

Nos termos do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, a Publicidade do Estado é regulada em diploma próprio - Decreto-Lei n.º 231/2004 de 13 de Dezembro.
Este diploma reconhece, por um lado, o relevante papel e função social desempenhados por rádios locais e imprensa regional, e por outro, define as regras a aplicar na distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado naqueles órgãos de comunicação social.

Entidades sujeitas ao cumprimento do regime
Nos termos do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, estão obrigados ao cumprimento deste regime o Governo, os serviços da Administração Central e os Institutos Públicos de regime geral estabelecido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Entidades excluídas
Excluem-se da aplicação do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, os institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Obrigatoriedade de comunicação ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS)

Em cada trimestre, as entidades que realizem investimentos em acções informativas e publicitárias, de valor unitário igual ou superior a 15.000 euros, estão obrigadas a comunicar a adjudicação ao GMCS (n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro).

Obrigatoriedade de afectação
Nos investimentos publicitários superiores a 15.000 euros/trimestre as entidades são obrigadas a afectar uma percentagem não inferior a 25% do custo global, da seguinte forma (art.º 3 do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro):

i) 12% para as rádios locais;
ii) 12% para a imprensa regional em suporte de papel;
iii) 1% para a imprensa regional em suporte electrónico.

Regras de afectação
Na elaboração dos planos de afectação a rádios locais e imprensa regional, são seguidos os seguintes critérios: 

i) o volume da tiragem e a periodicidade das publicações;
ii) a proximidade geográfica do suporte em relação aos destinatários visados pela mensagem;
iii) a adequação concreta dos suportes publicitários aos objectivos da acção informativa ou publicitária, conforme ela deva ser prosseguida, exclusiva ou conjuntamente, através da radiodifusão, da imprensa em suporte de papel ou em suporte electrónico;
iv) a qualidade gráfica da publicação ou a qualidade radiofónica do serviço de programas, sempre que as mesmas sejam determinantes para a melhor receptividade da mensagem junto dos destinatários. 

Adjudicação das acções
As acções deverão ser adjudicadas sempre de acordo com os procedimentos relativos aos contratos públicos nos termos da legislação aplicável, nomeadamente Código de Contratação Pública, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e demais legislação complementar.

Requisitos para a adjudicação
As acções informativas e publicitárias planeadas nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, devem ser sempre adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

i) encontrarem-se em exercício de actividade há mais de 12 meses, à data do início do processo de adjudicação;
ii) deterem um capital social mínimo de € 20 000;
iii) apresentarem elementos curriculares indiciadores da solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área da publicidade do Estado.

Competências
O Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio, que aprova o regime orgânico do GMCS, no seu art.º 2.º, n.º 2, alíneas h) e j) atribui competências a este Gabinete com o objectivo de "zelar pelo respeito das regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado, nos termos definidos pelo respectivo regime jurídico" e de "exercer as atribuições de fiscalização (...) que lhe sejam cometidas por lei".

De acordo com o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 231/2004 de 13 de Dezembro, compete ao GMCS verificar e fiscalizar o cumprimento do plano publicitário e de aplicação da percentagem destinada às rádios locais e à imprensa regional em cada campanha.
A verificação do incumprimento das regras consignadas no referido Decreto-Lei é comunicado ao Tribunal de Contas (n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro).

Formulário
Formulário para comunicação trimestral ao GMCS das campanhas de publicidade do Estado, a preencher pelas entidades responsáveis, de acordo com o previsto no n.º 4 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro. Acesso ao Formulário em dois formatos: PDF / HTML.

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Ver também →
Publicidade do Estado (histórico)


Página actualizada em 31-08-2010 11:09:48