CANDIDATURA AO INCENTIVO À LEITURA DA IMPRENSA REGIONAL
Descrição
O Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, que revoga o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, aprova um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, directamente dirigido aos potenciais consumidores de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional.
Este incentivo traduz-se na comparticipação pelo Estado aos operadores postais dos custos de expedição das publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, em regime de avença.
O incentivo à leitura da imprensa regional substitui o Porte Pago e fixa um regime proporcionado de partilha dos custos do envio postal de publicações periódicas aos seus assinantes residentes no território nacional e em território estrangeiro, a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes e para o período da vigência deste diploma legal, a percentagem de comparticipação do Estado, é a abaixo indicada:
| Anos | Comparticipação do Estado |
|---|---|
2007 | 60% |
2008 | 50% |
2009 | 40% |
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril e Despacho n.º 9381/2007, de 19 de Abril.
Quem pode requerer
Entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro que satisfaçam as condições legais;
Algumas publicações de informação especializada, tipificadas no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.
Condições gerais de acesso ao Incentivo à Leitura
- Estar classificado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicação de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigida às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada;
- Estar registado na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, há pelo menos um ano;
- No período imediatamente anterior à candidatura, ter um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
- Diária: um ano de edições;
- Superior à diária: cinco ou dois anos de edições, conforme se trate, respectivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
- Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respectivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.
Condições específicas de acesso ao Incentivo à Leitura
Estas condições encontram-se especificadas no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, designadamente, no artigo 4.º, para as publicações de informação geral e no artigo 5.º para as publicações de informação especializada.
Onde se pode requerer
Pessoalmente ou por correspondência para a Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social
(Gabinete para os Meios de Comunicação Social, Palácio Foz - Praça dos Restauradores, 1250-187 Lisboa);
(Contactos personalizados: nomes, telefones, fax e correio electrónico → ver Contactos).
Quando se pode requerer
Este incentivo pode ser requerido em qualquer altura do ano.
Custo da candidatura ao Incentivo à Leitura
Sem custos associados.
O que é necessário para requerer o Incentivo à Leitura
É necessário apresentar um processo de candidatura acompanhado com os seguintes documentos referidos no Despacho n.º 9381/2007, de 19 de Abril:
- Requerimento de candidatura (PDF / Preenchimento online);
- Declaração comprovativa da regularização da situação fiscal dos candidatos e perante a segurança social, que podem ser dispensadas caso os candidatos exerçam a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- Um exemplar da publicação contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa;
- Um exemplar da última edição de cada um dos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
- Declaração mencionando a(s) localidade(s) onde a publicação é posta à venda e o(s) distrito(s) e país(es) para o(s) qual(is) é remetida por assinatura;
- Comprovativo em como possui contabilidade organizada (exemplo: cópia do IRC, certificado autenticado do TOC ou ROC, etc.);
- Cópia actualizada da carteira profissional do(s) jornalista(s) emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista;
- Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove inequivocamente a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;
- Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pela entidade candidata;
- Pacto social actualizado;
- Declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos da candidatura ao incentivo à leitura, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril;
- Deliberação sobre a classificação da publicação nos termos da Lei de Imprensa [emitida pela ex-AACS (Alta Autoridade para a Comunicação Social) ou pela actual ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social)];
- Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo);
- Cópia da tabela de preços de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril (Portaria n.º 586/2005, de 7 de Julho).
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Nota: para mais informações ou esclarecimentos sobre o incentivo á leitura, consulte as Perguntas Frequentes ou contacte a Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social - ver Contactos.
Nota: este serviço também se encontra disponível no Portal da Empresa.

